Edital: Revisão de Prova e Alterações de Notas e Conceitos

[tab:Alteração dos Conceitos]

Delib. nº 128/CEPE

Art. 14º – O rendimento escolar será expresso pelos conceitos A, B, C. D, R, conferidos ao aluno, através dos graus obtidos nas respectivas verificações, de acordo com as equivalências indicadas no Regimento Geral.

§ 1º – É nulo, de pleno direito, o rendimento escolar final conferido ao aluno que não esteja regularmente matriculado na disciplina, e sujeita o docente que, de algum modo, concorreu para tal irregularidade, às sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º – O aluno que julgar ter havido incorreção no lançamento de qualquer conceito deverá dirigir-se à Divisão de Registros Acadêmicos para verificação. Confirmado o conceito lançado, terá até o décimo (10º) dia útil após o início do período letivo subsequente, para requerer ao Departamento a que pertence a disciplina, sua possível correção, e o Departamento, até o vigésimo (20º) dia, para verificar o requerido e dar o parecer conclusivo.
§ 3º – As alterações de conceito I terão que ser processadas pelo Departamento, no máximo, até o término do período letivo subseqüente.

§ 4º – Os processos de alteração de conceito final obedecerão às normas estabelecidas para os processos de revisão de que tratam os artigos 15 e 16 desta Deliberação, resguardadas suas peculiaridades.

§ 5º – As alterações de conceitos F e H para conceitos de aprovação somente serão possíveis se aprovadas pelo Decano de Ensino de Graduação, respeitado o que rezam os parágrafos deste artigo.

[tab:Justificativa para Pedido de Revisão]

Delib. nº 128/CEPE

Art. 15º – A revisão de verificação de rendimento escolar será concedida pela Chefia do Departamento, desde que o interessado, justificadamente, a requeira, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da divulgação dos resultados, por processo regular, nos moldes do artigo 16 desta Deliberação, e, em grau de recurso, por via hierárquica, pelo Diretor da Unidade Universitária e pelo Decanato de Ensino de Graduação.

§ 1º – As justificativas bastantes para a concessão de uma revisão de verificação de rendimentos devem basear-se em:
a) erro de identificação;
b) não coincidência entre o conceito atribuído e o gabarito de correção antes oferecido aos alunos;
c) não coincidência entre a resposta rejeitada pelo docente e a explicação dada em aula ou consignada em livros-textos;
d) tratamento diferente para respostas idênticas dadas pelos alunos de uma só turma;
e) erro fundamental de conteúdo, por impropriedade nos quesitos formulados ou no gabarito.

[tab:Prazo para Pedido de Revisão]

Delib. nº 128/CEPE

Art. 15º – A revisão de verificação de rendimento escolar será concedida pela Chefia do Departamento, desde que o interessado, justificadamente, a requeira, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da divulgação dos resultados, por processo regular, nos moldes do artigo 16 desta Deliberação, e, em grau de recurso, por via hierárquica, pelo Diretor da Unidade Universitária e pelo Decanato de Ensino de Graduação.

§ 1º – As justificativas bastantes para a concessão de uma revisão de verificação de rendimentos devem basear-se em:
a) erro de identificação;
b) não coincidência entre o conceito atribuído e o gabarito de correção antes oferecido aos alunos;
c) não coincidência entre a resposta rejeitada pelo docente e a explicação dada em aula ou consignada em livros-textos;
d) tratamento diferente para respostas idênticas dadas pelos alunos de uma só turma;
e) erro fundamental de conteúdo, por impropriedade nos quesitos formulados ou no gabarito.
§ 2º – Sempre possível, a revisão de que trata o presente artigo será realizada pelo docente da disciplina e, em casos de recursos, por Banca de 3 (três) docentes, conhecedores do assunto, indicados pelo Departamento e designados pelo Diretor da Unidade Universitária, da qual participará aquele mesmo docente.

§ 3º – Dos resultados das revisões será dada ciência ao requerente pelo Decanato de Ensino de Graduação.

§ 4º – Não caberá revisão de verificações de rendimento que tenham sido apuradas através de Bancas.

 

 

[tab:Revisão da Prova]

Delib. nº 128/CEPE

Art. 15º – A revisão de verificação de rendimento escolar será concedida pela Chefia do Departamento, desde que o interessado, justificadamente, a requeira, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da divulgação dos resultados, por processo regular, nos moldes do artigo 16 desta Deliberação, e, em grau de recurso, por via hierárquica, pelo Diretor da Unidade Universitária e pelo Decanato de Ensino de Graduação.

[tab:Alteração de Graus Conferidos]

Delib. nº 128/CEPE

Art. 9º – O resultado da verificação e o número de ausências de cada aluno no período correspondente serão entregues pelo docente responsável à Chefia do Departamento, que os afixará em quadro de avisos do Departamento, até 08 (oito) dias úteis após a realização das respectivas verificações.

§ 1º – ……

§ 2º – A relação dos graus conferidos, após divulgada, só poderá ser alterada mediante processo de revisão, de acordo com o que rezam os artigos 15 e 16 da presente Deliberação.

[tab:Procedimentos para Revisão]

Delib. nº 128/CEPE

Art. 15º – ……

§ 1º – …..

§ 2º – Sempre possível, a revisão de que trata o presente artigo será realizada pelo docente da disciplina e, em casos de recursos, por Banca de 3 (três) docentes, conhecedores do assunto, indicados pelo Departamento e designados pelo Diretor da Unidade Universitária, da qual participará aquele mesmo docente.


§ 3º – Dos resultados das revisões será dada ciência ao requerente pelo Decanato de Ensino de Graduação.


§ 4º – Não caberá revisão de verificações de rendimento que tenham sido apuradas através de Bancas.

Art. 16º – No processo revisão constarão:

  • o requerimento do interessado, o­nde se justifique sua pretensão;
  • a guia de recolhimento da respectiva taxa, devidamente quitada;
  • a concessão da revisão pela autoridade competente;
  • uma cópia, autenticada pela Chefia do Departamento, da verificação de rendimento contestada;
  • a indicação do revisor ou da Banca, se for o caso;
  • uma cópia da designação da banca pelo Diretor da unidade Universitária, se for o caso;
  • o parecer e julgamento do revisor ou da Banca, se for o caso;
  • o referendum da Chefia do Departamento visado pelo Diretor da Unidade Universitária.

[tab:Erro no Lançamento de Conceitos]

Delib. nº 128/CEPE

Art. 14º – O rendimento escolar será expresso pelos conceitos A, B, C. D, R, conferidos ao aluno, através dos graus obtidos nas respectivas verificações, de acordo com as equivalências indicadas no Regimento Geral.

§ 1º – É nulo, de pleno direito, o rendimento escolar final conferido ao aluno que não esteja regularmente matriculado na disciplina, e sujeita o docente que, de algum modo, concorreu para tal irregularidade, às sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º – O aluno que julgar ter havido incorreção no lançamento de qualquer conceito deverá dirigir-se à Divisão de Registros Acadêmicos para verificação. Confirmado o conceito lançado, terá até o décimo (10º) dia útil após o início do período letivo subsequente, para requerer ao Departamento a que pertence a disciplina, sua possível correção, e o Departamento, até o vigésimo (20º) dia, para verificar o requerido e dar o parecer conclusivo.

§ 3º – As alterações de conceito I terão que ser processadas pelo Departamento, no máximo, até o término do período letivo subseqüente.

§ 4º – Os processos de alteração de conceito final obedecerão às normas estabelecidas para os processos de revisão de que tratam os artigos 15 e 16 desta Deliberação, resguardadas suas peculiaridades.

§ 5º – As alterações de conceitos F e H para conceitos de aprovação somente serão possíveis se aprovadas pelo Decano de Ensino de Graduação, respeitado o que rezam os parágrafos deste artigo.

Postado em 23/02/2011 - 17:36

Pular para o conteúdo